As
principais causas de nulidade de um casamento
Se o casamento for inválido,
a autoridade eclesiástica, vale dizer, a justiça canônica poderá declarar a
nulidade
Por Edson Sampel
SãO PAULO, 04 de Abril de
2013 (Zenit.org) - Neste momento, gostaria de apresentar ao leitor um resumo de
todas as principais causas de nulidade.
Sabemos que, por princípio,
o casamento é indissolúvel (cf. Mc 10, 1-12). Sendo assim, nenhum poder humano,
nem a Igreja, nem o papa, podem anular um matrimônio válido. Friso o adjetivo
válido. Com efeito, se o casamento for inválido, a autoridade eclesiástica,
vale dizer, a justiça canônica poderá declarar a nulidade.
Eis as causas mais comuns de
nulidade de um casamento celebrado na Igreja:
1) Exclusão do bem da prole:
um dos nubentes, ou ambos, não querem ter filhos.
2) Exclusão do bem da
fidelidade: não se admite a exclusividade de um único parceiro sexual.
3) Exclusão total do
matrimônio: não se deseja o casamento em si; quer-se apenas uma aparência de
casamento, para que se possa atingir outro objetivo, como, por exemplo, o
status social próspero.
4) Exclusão da
indissolubilidade: os parceiros, ou um deles, se casam, mas admitem a
possibilidade de separação e rompimento do vínculo, se o casamento não der
certo.
5) Erro de qualidade direta
e principalmente desejada: exemplo: o fato de a parceira ser uma exímia
costureira é tudo para o nubente; casa-se com ela, visando à referida
qualidade. Se esta qualidade não se implementa, o casamento é nulo.
6) Violência ou medo: alguém
constrange a outra pessoa a convolar o casamento, ou, então, surge o denominado
temor reverencial (respeito excessivo pela vontade dos pais; ex.: uma gravidez
inesperada faz com que o pai moralmente obrigue a filha a se casar, para não
ficar desonrada).
7) Falta de discrição de
juízo: os cônjuges, ou um deles, não dispõem da maturidade mínima necessária
para assumirem e porem em prática os encargos do matrimônio.
8) Falta de forma canônica:
não houve o devido respeito ao rito estabelecido pela Igreja na celebração do
casamento. Ex.: o padre não solicitou a manifestação de vontade dos noivos.
Não nos esqueçamos de que as
anomalias ou vícios acima mencionados têm de estar presentes no exato momento
em que ocorre o casamento, isto é, na celebração, diante da testemunha
qualificada (geralmente um padre). Esta circunstância será adequadamente
aferida num processo judicial eclesiástico.
Todo católico tem o direito
líquido e certo de recorrer a um tribunal eclesiástico, mesmo que seja apenas
para espancar dúvidas. Portanto, se você, querido leitor, percebeu que houve
algum problema sério no seu primeiro casamento, procure o tribunal eclesiástico
da sua região. Com certeza, você será muito bem atendido.
Para o casamento católico, a
vontade é preponderante. Os noivos são os ministros do sacramento do
matrimônio. Desta feita, se houver alguma deturpação do consentimento, máxime
pelos oito motivos declinados neste artigo, o casamento é inválido.
Gostaria, também, de
ressaltar que hoje em dia, infelizmente, as pessoas se casam totalmente
despreparadas, do ponto de vista da maturidade e, muita vez, da afetividade.
Por conseguinte, há bastantes sentenças que declaram a nulidade com embasamento
no cânon 1095, n.º 2, ou seja, imaturidade grave de um ou dos dois cônjuges.
Trata-se de pessoas que, embora queiram, não conseguem, não são capazes de
viver a dois, de conviver sob o mesmo teto. Neste cânon igualmente se encaixa o
casamento em virtude da gravidez. Os que querem resolver o problema da gravidez
com o casamento nem sempre estão devidamente preparados para a vida a dois. O
matrimônio não pode funcionar como tábua de salvação para a gravidez
indesejada. Esta ocorrência é muito frequente nos processos canônicos.
O importante é que num tribunal
eclesiástico, você abra seu coração. Sinta-se como se estivesse diante de um
confessor. Os processos canônicos deste tipo correm em segredo de justiça. É
igualmente oportuno levar ao tribunal, depois de iniciado o processo,
testemunhas que viram cenas pertinentes ao pedido de nulidade, ou ouviram
confidências, reclamações etc. Este material todo será idoneamente analisado
pelos juízes eclesiásticos, de maneira séria e justa.
Edson Luiz Sampel é Doutor
em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano e
autor do livro “Quando é possível declarar a nulidade de um matrimônio?”
(Editora Paulus).
Fonte: ZENIT
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