terça-feira, 2 de outubro de 2012


Alterações dos crimes sexuais no projeto do Código Penal
Conversa organizada por ZENIT entre dois procuradores regionais da República
Por Thácio Siqueira
BRASILIA, quinta-feira, 27 de setembro de 2012 (ZENIT.org) - Publicamos a seguir uma conversa organizada por ZENIT entre Paulo Vasconcelos Jacobina, procurador regional da República em Brasília e mestre em Direito Econômico, e o Dr. Paulo Queiroz, Doutor em Direito (PUC/SP), Procurador Regional da República em Brasília e Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). O tema da conversa-entrevista são os crimes sexuais contemplados no Anteprojeto do Novo Código Penal
.PAULO JACOBINA: Qual a impressão do senhor sobre as alterações sugeridas pelo projeto de Código Penal que tramita no Senado Federal, especificamente quanto aos crimes sexuais?
Paulo Queiroz: No que tange aos crimes contra a dignidade sexual, a legislação atualmente existente é melhor e tecnicamente muito superior ao projeto. Seria mais razoável corrigir, atualizar e melhorar a legislação já em vigor, sem a pretensão de começar do ponto zero, como se nada existisse. Não é plausível tampouco pretender incorporar ao Código Penal toda a legislação penal extravagante. A meu ver, essa pretensão é, ela mesma, uma extravagância.
A Exposição de Motivos, além de conter equívocos, é lacônica, superficial e praticamente não explica as modificações levadas a efeito. Tenho que um Código é essencial, competindo-lhe estabelecer as regras e institutos fundamentais que vão informar a atividade penal do Estado. Mas o fato é que a legislação se expandiu de tal modo que é praticamente impossível reduzi-la a um Código. Ademais, assuntos há que, por sua especialidade e complexidade, demandam lei especial.
 PAULO JACOBINA: Quanto à polêmica redução da idade de vulnerabilidade do adolescente quanto aos crimes sexuais, de catorze para doze anos, qual a sua avaliação técnica da proposição?
 Paulo Queiroz: O projeto assinala que “a Comissão entendeu apropriado acompanhar o critério estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que considera criança o ser humano até os 12 anos de idade”. E de fato os crimes sexuais contra vulnerável fazem referência a “pessoa que tenha até doze anos”.
Tenho, porém, que a expressão “até doze anos” é das mais ambíguas, podendo designar tanto quem não completou doze anos quanto quem ainda não completou treze anos.
É que a referência “até doze anos”, sem mais, não exclui as frações de ano (meses e dias) que se seguem aos doze anos completos. Assim, quem tem doze anos, meses e dias, não tem nem mais, nem menos, de “até doze anos”, visto que o vocábulo “até” estabelece um limite de ano, mas não de meses e dias.
PAULO JACOBINA: Considerando que o projeto pretende fazer uma alteração tão profunda em nosso ordenamento, os prazos para a sua discussão e mesmo para a sua vigência não lhe parecem muito exíguos?


Paulo Queiroz: Parece-me extremamente exíguo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrada em vigor da lei (vacatio legis), nos termos do art. 543 do Projeto.
Lembro que o novo Código Civil entrou em vigor somente após um ano da data da sua publicação. E o Decreto-lei n° 2.848 (Código Penal atual), de 7 de dezembro de 1940, só passou a vigorar no dia 1° de janeiro de 1942 (art. 361), mais de um ano depois.
Naturalmente que um projeto tão ambicioso, com repercussão tão ampla, que pretende reduzir tudo a um único Código, demandaria um tempo de vacatio legis muito superior ao previsto (90 dias).
PAULO JACOBINA: O senhor poderia exemplificar-nos quanto a outras omissões, contradições e deficiências que, concretamente, enxerga no texto deste projeto?
Paulo Queiroz: O projeto contém omissões graves: 1)nada refere sobre as formas qualificadas, a exemplo da lesão grave ou morte; 2)nada diz sobre a ação penal; 3)não menciona as causa de aumento de pena que sempre constaram da legislação, a exemplo do concurso de agentes, crimes praticados por ascendente, tutores etc.
Quanto à ação penal, creio que houve esquecimento puro e simples. Mas, se não foi o caso, o projeto terá tornado obrigatória a ação penal (ação penal pública incondicionada) para todos os crimes, algo bastante questionável do ponto de vista da política criminal. Outra omissão grave é que o projeto nada diz sobre os mesmos delitos previstos no Código Penal Militar (CPM, arts. 232 a 239), cuja redação original permanece inalterada desde 1969 (Decreto-lei 1.001, de 21 de outubro de 1969).
Além dos crimes previstos no título sobre a dignidade sexual, o projeto prevê, no título dos crimes contra os direitos humanos, e, a meu ver, em lugar incorreto, visto que ficariam melhor situados no título dos crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, os seguintes tipos:

1)fotografia ou filmagem de cena de sexo (art. 493);
2)venda de fotografia ou vídeo com cena de sexo (art. 494);
3)divulgação de cena de sexo (art. 495);
4)aquisição ou posse de arquivo com cena de sexo (art. 496);
5)simulação de cena de sexo (art.497);
6)assédio de criança para fim libidinoso (art. 498).
E há ainda um outro tipo penal relacionado à prostituição, que é a “transgenerização forçada” (art. 464), que tem a seguinte redação (caput do artigo): “Realizar em alguém, contra a sua vontade, qualquer ato tendente a alterar a percepção social de seu gênero designado pelo nascimento, com o fim de submetê-lo, induzi-lo ou atraí-lo à prostituição ou qualquer forma de exploração sexual.”
Confesso que não o entendi bem. De todo modo, se se trata de mais um caso de prostituição forçada, melhor seria que constituísse, não um tipo penal autônomo, mas uma forma equiparada do art. 183 (exploração sexual), em parágrafo específico.
 
PAULO JACOBINA: Seria possível, na sua opinião, aperfeiçoar este projeto, aproveitá-lo ou melhorá-lo de algum modo, nos prazos exíguos que a sociedade tem para debatê-lo?
Paulo Queiroz: Quer sob o ponto de vista político-criminal, quer sob o ponto de vista dogmático, quer sob o ponto de vista de técnica legislativa e linguagem jurídica, o texto é, no que se refere aos crimes contra a dignidade sexual, sofrível, e, pois, deveria ser completamente revisto ou simplesmente abandonado.
Ademais, considerando que os crimes contra a dignidade sexual sofreram uma importante e recente reforma por meio da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, tenho que, no essencial, uma nova reforma é absolutamente desnecessária.
FONTE: ZENIT


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